Processo 7005570-06.2026.8.22.0014
TJRO • Monitória
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005570-06.2026.8.22.0014 Monitória AUTOR: ASSOCIACAO EDUCACIONAL MODOTTE ADVOGADOS DO AUTOR: VICTORIA ARANDA GIANNASI, OAB nº RO12504, ENRICO ARANDA GIANNASI, OAB nº RO13950 REU: FRANCISCO SALES DA SILVA NETHO, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4537 CENTRO (S-01) - 76980-016 - VILHENA - RONDÔNIA R$ 5.636,47 DESPACHO Comprove o autor o recolhimento das custas processuas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, atentando-se que o valor das custas a ser recolhido é de 2% do valor da causa. Não havendo pagamento das custas, venham os autos concluso. Comprovado o recolhimento, prossiga-se o feito conforme as determinações que se seguem. O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Deixo de designar audiência pela manifestação expressa do Requerente nesse sentindo. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena - RO, 30 de abril de 2026 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
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