Processo 7005571-98.2025.8.22.0022

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005571-98.2025.8.22.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

de e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7005571-98.2025.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 296,81 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) Parte autora: EXEQUENTE: RODRIGUES & CARLOS LTDA - ME, CNPJ nº 27158290000152, AV: CAPITÃO SILVIO 221, LOJA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755 Parte requerida: EXECUTADO: BRUNO CLAUDINO GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ARGELIM 1580 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por RODRIGUES & CARLOS LTDA em face de BRUNO CLAUDINO GOMES, partes qualificadas nos autos. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (ID 134762984) retrata a vontade das partes e não demonstra nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC. Deixo de determinar a suspensão do feito tendo em vista que, em caso de descumprimento, o processo poderá ser desarquivado. Na sequência, inicia-se o cumprimento de sentença sem incidência do pagamento de custas. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 29 de abril de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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