Processo 7005574-64.2026.8.22.0007

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7005574-64.2026.8.22.0007
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Criminal
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 DIAS Processo n. 7005574-64.2026.8.22.0007 Requerente: L. C. S. Requerido: W. B. O. FINALIDADE: Intimar a requerente acima qualificada, da decisão de medidas protetivas abaixo transcrita. DECISÃO Vistos em plantão judicial. Analisando o conjunto probatório carreado com o pedido inicial, verifico existir elementos que indiquem a prática de violência doméstica perpetrada pelo requerido W. B. O., qualificado nos autos, contra a requerente L.C.S, qualificada nos autos, inserindo-se a hipótese, ao que parece, nas disposições da Lei 11.340/2006. A vítima requereu o deferimento das medidas protetivas de urgência. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. A Lei em comento tutela toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticados, inclusive, no âmbito da família e da unidade doméstica Embora a violência psicológica consistente em atos de ofensa verbal e humilhações, visando a autoestima da ofendida esteja prevista como ato violência doméstica, segundo dispõe o inciso II, do art. 7º da lei 11.340/06, apenas em 28/07/21, com o advento da Lei 14.188/21 tal conduta passou a ser tipificada no Código Penal, em seu art. 147-B, como crime. O pedido se encontra lastreado com o depoimento da vítima e o registro de ocorrência policial por crime cometido em contexto de violência doméstica praticado, em tese, pelo infrator. Antes de mais nada, cumpre dizer que, conforme julgado do Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, a mulher é presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, in verbis: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, § 1º, C/C O ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N . 11.340/2006.1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir"(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022) .2. A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, conforme asseverado pelas instâncias de origem, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2093541 PR 2023/0306318-9, relator.: ministro Antonio Saldanha Palheiro, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).". Grifo nosso. Consta nos autos, em resumo, que a requerente L.C.S relatou ter sofrido agressões físicas de seu companheiro, W. B. O., no dia 04/05/2026, em sua residência, motivadas por ciúmes. As agressões consistiram em golpes com cabo de…

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