Processo 7005587-52.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7005587-52.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: P. H. L. C. Advogado(a): MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por P. H. L. C., adolescente, representado por sua genitora CIRLAINE SOARES CANCIAN, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, que instaurou procedimento administrativo de reavaliação dos requisitos para manutenção do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Aduz que compareceu à perícia médica designada pela autarquia previdenciária, ocasião em que teria sido constatada a deficiência alegada, tendo, inclusive, sido dispensada a realização da avaliação social. Narra, contudo, que, após a realização da perícia médica, sobreveio comunicação administrativa informando que a reavaliação do benefício não poderia ser concluída, sob o fundamento de que o benefício encontrava-se “CESSADO ou SUSPENSO na data do processamento da reavaliação”, com fundamento no art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), razão pela qual postula judicialmente o restabelecimento do benefício. Na decisão de ID. 130752644, a petição inicial foi recebida, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e deferida a prova pericial. No ID. 130868024, foi juntado laudo de avaliação social e, no ID. 132126397, laudo da perícia médica. Posteriormente, no ID. 133232906, a ré apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o benefício foi concedido na via administrativa. No mérito, sustentou que o requerente não atende os requisitos para concessão do benefício e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, no ID. 133633543, a parte autora apresentou réplica, sendo que nada dispôs acerca da preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentou que o autor preenche os requisitos para concessão do benefício e requereu a procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando os documentos constantes do processo administrativo acostado aos autos (ID. 133232909), verifica-se a seguinte sequência fática relevante: o requerimento administrativo de reavaliação foi iniciado em 30/05/2025; posteriormente, houve notificações administrativas relacionadas ao comparecimento para avaliações, constando registros sistêmicos de bloqueio e suspensão do benefício “por falta de ciência”; em 01/12/2025 (pág. 07), foi agendada perícia médica para o dia 04/12/2025; na mesma data, houve agendamento de avaliação social para 08/05/2026 (pág. 09), com juntada de documentos pela representante legal do autor. Consta, ainda, que, em 05/12/2025 (pág. 17), a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a existência da deficiência, consignando expressamente que o comparecimento à avaliação social estava dispensado. Na mesma data, foi lançada decisão administrativa informando que a reavaliação do benefício não poderia ser concluída porque o benefício encontrava-se…
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