Processo 7005591-09.2026.8.22.0005
TJRO • Alienação Judicial de Bens
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005591-09.2026.8.22.0005 Classe Alienação Judicial de Bens Assunto Contratos Bancários Requerente JOSIEL LAUREANO DA SILVA CLAUDIA VERGILIO COSTA Advogado(a) PABLO HENRIQUE DE SOUZA MIRANDA, OAB nº RO8565 FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA FILHO, OAB nº RO2935 Requerido(a) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado(a) PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CLÁUDIA VERGÍLIO COSTA e JOSIEL LAUREANO DA SILVA, qualificada nos autos, representada por seu procurador, ingressou com pedido de alvará judicial, alegando em síntese que são genitores do de cujus CLAYLTOM COSTA DA SILVA, e este tem valores a receber do Consórcio Nacional Honda. Requer, ao final, a procedência do pedido e a expedição do alvará. Juntou documentos com o pedido inicial. É o Relatório. DECIDO. O pedido de expedição de alvará judicial se enquadra no rol dos pedidos de jurisdição voluntária, em que não se instaura conflito, tampouco relação processual e, como tal, é regido pelas disposições contidas no art. 719 e seguintes do CPC, uma vez que o julgador não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, em observância ao art. 723 do referido diploma legal, podendo adotar em cada caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, adequando-se às suas peculiaridades, proferindo uma decisão apta a constituir uma função social justa, de modo a evitar que a própria lei seja um óbice aos direitos do cidadão, sem que com isso ocorra arbitrariedade, porque a norma legal e o direito nele consagrado continuam a servir-lhe de paradigma obrigatório. In verbis o art. 723 do CPC: “Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.”. O Art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) prescreve que: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. O Art. 140 do CPC estabelece que: “Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.”. Observa-se, in casu, o Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição, em que é vedado ao juiz pronunciar o non liquet. É imperativo ao magistrado usar do mecanismo da integração da lei. No caso em tela, a integração da lacuna dar-se-á pela forma de autointegração, ou seja, analogia, que se traduz no caso onde não exista normatização expressa na lei acerca de determinada matéria, em que o juiz pode aplicar outra norma legal prevista para situação jurídica semelhante. A Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, dispõe em seus arts. 1º e 2º: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência…
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