Processo 7005591-79.2026.8.22.0014

TJRO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
7005591-79.2026.8.22.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005591-79.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Polo Ativo: REQUERENTE: IVANDO LUIZ ARAUJO JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA BLUMENAU 554, APTO 201 CENTRO - 78850-000 - PRIMAVERA DO LESTE - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERENTE: MILTON CHAVES LIRA, OAB nº MT6330O Polo Passivo: REQUERIDO: FERRI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 20983175000173, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4119, 202 A CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 348.278,84 DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição integral de valores e tutela cautelar ajuizada por Ivando Luiz Araujo Junior em face de Ferri Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio do qual busca a resolução de contrato particular de promessa de compra e venda de cinco lotes do Condomínio Residencial Ouro Verde, vinculados à matrícula 599, com a consequente restituição integral dos valores pagos acrescidos de correção monetária. Além do pedido principal resolutório e restitutório, o autor requer tutela cautelar registral e patrimonial, com averbação de protesto contra alienação na matrícula nº 599 e abstenção da ré de alienar, prometer vender, hipotecar ou onerar o imóvel vinculado ao empreendimento, exibição de documentos do empreendimento e expedição de ofícios subsidiários ao Registro de Imóveis, Prefeitura Municipal de Vilhena, SAAE e Energisa. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Examinados. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, seja na modalidade antecipada, seja na modalidade cautelar, pressupõe a demonstração conjunta e simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar suficientemente demonstrados pelos elementos constantes dos autos, em cognição sumária. A ausência de qualquer um deles é suficiente para o indeferimento da medida de urgência. Nesse contexto, embora a probabilidade do direito possa ser vislumbrada em sede de juízo provisório, o mesmo não se verifica em relação ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo, cuja demonstração permanece no plano da especulação. Com efeito, o autor limita-se a indicar, de forma genérica, o risco de que a ré possa alienar, hipotecar ou onerar o imóvel vinculado ao empreendimento antes do término do processo. Contudo, não apresenta qualquer elemento concreto que confira substância real à alegação de urgência. O simples fato de o bem ser, em tese, disponível não é, por si só, suficiente para caracterizar o periculum in mora exigido pela lei processual. Ademais, convém observar que o prazo contratual de entrega, conforme narrado na própria petição inicial, encerrou-se em 13/05/2023, ou seja, há aproximadamente três anos. Durante todo esse período, ao que indicam os autos, o autor não buscou a via judicial nem demonstrou que a ré tenha praticado atos concretos de disposição do bem capaz de comprometer a utilidade da futura condenação. Essa circunstância enfraquece a alegação de urgência, pois a inércia prolongada do requerente é incompatível com a existência de risco atual e imediato que justifique medida liminar antes mesmo da citação da ré.…

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