Processo 7005591-91.2026.8.22.0010
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7005591-91.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAERCIO ALMEIDA PAULI ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526, HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 Polo Passivo: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA., BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, adequada ao procedimento monitório, e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação de Ids. 138547314, 138547315, 138547318 e 138547330. O autor, produtor rural, alega ter vendido 10 bovinos (9 novilhas classificadas A e 1 vaca classificada A) em 27 de fevereiro de 2026, recebidos, pesados e abatidos pelas rés, conforme demonstrado pelo Romaneio de Abate e pela Guia de Trânsito Animal (GTA) juntados aos autos (Ids. 138547314 e 138547318). O valor líquido devido pela operação, já descontados Funrural, Senar e demais encargos, é de R$ 46.233,40 (quarenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e quarenta centavos), com vencimento em 2 de abril de 2026. As rés efetuaram apenas dois pagamentos parciais via PIX, ambos no valor de R$ 2.568,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), totalizando R$ 5.137,04 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e quatro centavos), conforme extrato bancário de Id. 138547315. Esses pagamentos configuram reconhecimento extrajudicial da dívida. Permanece inadimplido o saldo de R$ 41.096,36 (quarenta e um mil, noventa e seis reais e trinta e seis centavos), valor que corresponde ao da causa. A documentação acostada (GTA, Romaneio de Abate, Nota Fiscal e comprovantes de pagamento parcial) constitui prova escrita idônea da relação obrigacional, enquadrando-se a pretensão no art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor requer a concessão de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD, até o limite do débito. Como fundamento do perigo de dano, invoca reportagens sobre dificuldades financeiras do grupo econômico das rés e a existência de outras demandas judiciais em 2026. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos devem estar presentes e demonstrados de modo concreto. A probabilidade do direito existe quanto à existência do crédito, pois a prova escrita documenta a operação comercial e os pagamentos parciais confirmam a relação obrigacional. No entanto, a probabilidade jurídica, por si só, não basta para a medida cautelar patrimonial. O pedido de bloqueio de ativos exige demonstração específica de risco de dissipação ou insolvência, o que demanda prova concreta, não meras alegações. Quanto ao perigo de dano, o autor fundamenta seu pedido em reportagens jornalísticas sobre crise financeira do grupo econômico das rés e na informação de que haveria outras 38 demandas judiciais distribuídas em 2026 contra a BMG Foods. No entanto, reportagens e…
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