Processo 7005595-55.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005595-55.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005595-55.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.833,60 Última distribuição:26/03/2026 AUTOR: ALISON KAUAN ASSIS ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ELIENAI DE ARAUJO REIS, OAB nº PR121479 REU: BANCO CREFISA S/A Advogado do(a) RÉU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALISON KAUAN ASSIS ANDRADE em face de BANCO CREFISA S/A, na qual o autor, pessoa com deficiência e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alega que a parte requerida promove descontos mensais que, somados, ultrapassam o limite legal de 30% (trinta por cento) de seu benefício assistencial, sendo R$ 455,40 referentes a empréstimo consignado regularmente averbado em folha, e R$ 972,59 referentes a outros cinco contratos de empréstimo pessoal, debitados diretamente na conta bancária em que recebido o benefício. Sustenta que, somados os descontos, resta-lhe apenas R$ 193,01 mensais, quantia manifestamente incompatível com a preservação de seu mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos a 30% do benefício, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (sugerido o valor de R$ 10.000,00) e a repetição do indébito, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores descontados acima do limite legal. A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 134223671), por ausência, em sede de cognição sumária, de elementos suficientes à demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia, em sede de Agravo de Instrumento n. 0804526-80.2026.8.22.0000 (ID 31422926), por se entender necessária a instrução probatória quanto à exclusividade do benefício como fonte de renda do autor. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 135339791), por meio da pessoa jurídica CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, arguindo, em preliminar, (i) carência de ação por falta de interesse processual; (ii) impugnação ao valor da causa; e (iii) retificação do polo passivo, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado com pessoa jurídica diversa do Banco Crefisa S/A. No mérito, sustentou a validade e regularidade dos contratos celebrados, a inaplicabilidade de limitação aos descontos realizados em conta corrente, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de ato ilícito, de dano moral e de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro. Em réplica (ID 136468310), a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando individualmente as preliminares suscitadas e sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.085/STJ, ante a natureza assistencial, personalíssima e alimentar do BPC/LOAS, com amparo no entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.834.231/MG. Instadas a especificar provas, a parte requerida informou não ter interesse na produção de prova adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 136788640). A parte autora, por sua vez, delimitou os pontos controvertidos,…

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