Processo 7005599-77.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005599-77.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 12.400,00 AUTOR: LUIZ CARLOS ZUQUIM, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DOS SURUÍS 3751, - DE 3470/3471 A 3787/3788 TEIXEIRÃO - 76965-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANGELA FERREIRA DE ALENCAR, OAB nº RO12926 REU: YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA, CNPJ nº 20607931000160, RUA LAURINDO ESTEVES GUIMARÃES JUNIOR 3692 PARQUE RESIDENCIAL DA GÁVEA - 87504-833 - UMUARAMA - PARANÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na petição inicial de sua ação de rescisão contratual c/c devolução de valores. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais, o que ensejou a prolação de decisão determinando a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos (ID 136125068) . A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência, tendo juntado a petição de emenda e o extrato de conta digital da corretora Rico (ID 137257257 e ID 137257269) . Contudo, em razão de indícios de omissão de outras contas bancárias de sua titularidade, o autor foi novamente intimado para apresentar os extratos de todas as suas contas financeiras (ID 137762365) , oportunidade em que apresentou nova emenda acompanhada de extratos de conta do Mercado Pago (ID 138730029 e ID 138730030) . É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) , que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º , autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 , com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais e custas processuais. Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia: Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade. Hipossuficiência não demonstrada. Indeferimento. Manutenção. A justiça gratuita é benefício a ser concedido aos realmente necessitados, assim considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física possui presunção relativa, facultado ao juízo requerer a demonstração de condição econômica e o comprometimento do sustento decorrente dos custos com as despesas do processo e, quando não comprovado, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJRO - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804251-05.2024.822.0000,…
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