Processo 7005600-88.2024.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005600-88.2024.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005600-88.2024.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549 EXECUTADOS: SILVANA DE OLIVEIRA VARGAS, MARCELINO VISOVATI VARGAS ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 DECISÃO Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SILVANA DE OLIVEIRA VARGAS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial que lhe move, em conjunto com o coexecutado Marcelino Visovati Vargas, a CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. Em síntese, a excipiente sustenta (i) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto acordo particular de separação firmado com o coexecutado Marcelino teria atribuído a este, exclusivamente, a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas perante a exequente; (ii) subsidiariamente, requer a homologação de nomeação de bens à penhora de propriedade do coexecutado; (iii) postula o reconhecimento incidental de fraude à execução supostamente praticada por Marcelino, mediante sucessivas alienações patrimoniais a terceiros de sua confiança; e (iv) requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A exequente apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade para a matéria deduzida, e, no mérito, pugnando pela manutenção da excipiente no polo passivo, ante a autonomia da obrigação cambiária assumida na condição de avalista, bem como pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pela condenação da excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram os autos para decisão. É o breve relato. Decido. A exequente sustenta a inadmissibilidade da via eleita, ao argumento de que as matérias deduzidas seriam próprias dos embargos à execução (art. 917, CPC). A arguição não merece integral acolhida. É consolidado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é via idônea para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (art. 337, §5º, c/c art. 485, VI, do CPC). A ilegitimidade passiva constitui condição da ação e, portanto, matéria que pode ser veiculada por essa via estreita, desde que amparada em prova pré-constituída, exatamente como reconhece o precedente invocado pela própria excipiente. No caso, a tese de ilegitimidade passiva está amparada em documento já acostado aos autos (o instrumento particular de separação), cuja interpretação jurídica independe de dilação probatória, bastando o cotejo entre seu conteúdo e a cédula de crédito bancário exequenda. Rejeito, pois, a preliminar de não cabimento quanto a esse ponto específico, passando ao exame do mérito. Diversamente, não comporta conhecimento, nesta via, a pretensão de reconhecimento de fraude à execução atribuída ao coexecutado Marcelino Visovati Vargas. As alegações correlatas (permutas sucessivas de imóveis, interposição de terceiros, alienações simuladas) demandam, por sua própria natureza, dilação probatória, contraditório efetivo com os terceiros adquirentes (Andressa Kalck Kister e Nilton Gomes de Oliveira, que não integram a presente lide) e aferição de boa-fé que…

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