Processo 7005602-98.2023.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005602-98.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: IVANA LIMA DA SILVA Advogado(a): FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 Polo passivo: NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP, NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA Advogado(a): LUIZA HOLANDA TEIXEIRA THOME, OAB nº AM8908 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IVANA LIMA DA SILVA em desfavor de NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA - EPP, NAVEGACAO ANA CAROLINA LTDA Narra a parte autora que as atividades de extração de areia e cascalho desenvolvidas pelas requeridas no leito do Rio Machado, durante o período de piracema (novembro de 2022 a maio de 2023), teriam comprometido a migração natural dos peixes para reprodução, ocasionando significativa redução da ictiofauna local. Sustenta que tal circunstância impactou diretamente a atividade pesqueira e turística da região, da qual retira seu sustento, ocasionando-lhe prejuízos materiais e danos de ordem moral. O feito permaneceu suspenso diante da necessidade de complementação da instrução processual, mediante juntada de parecer técnico elaborado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia – SEDAM, bem como da conclusão dos estudos acerca dos impactos ambientais sobre a ictiofauna do Rio Machado, objeto de procedimento administrativo em trâmite perante aquele órgão. A suspensão processual perdurou até a juntada aos autos do parecer técnico e demais informações encaminhadas pela SEDAM, circunstância que ensejou o regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público destacou a obrigatoriedade de sua intervenção nas demandas que envolvem matéria ambiental, sob pena de nulidade processual. Ademais, consignou que tramitam perante este Juízo diversas ações individuais propostas por autores distintos, mas fundadas na mesma causa de pedir e voltadas à reparação dos alegados prejuízos decorrentes das atividades de extração mineral realizadas pelas requeridas no Rio Machado. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da conexão entre os feitos, nos termos no art. 55, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos, a fim de evitar decisões conflitantes (ID 131294070). Após o levantamento da suspensão, a parte requerida foi regularmente intimada para apresentar contestação (ID 134907655), juntada sob o ID 136236947. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 137541794). Vieram os autos conclusos para apreciação do parecer ministerial, especialmente quanto ao pedido de reconhecimento da conexão processual e consequente reunião dos feitos. Pois bem. Em consulta aos autos mencionados no ID 132388055, verificou-se que possuem as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir, que se referem à suposta afetação da atividade econômica dos pescadores do Distrito de Tabajara, em decorrência das atividades de extração de areia e cascalho desenvolvidas pela empresa Navegações Ana Carolina Ltda. no leito do Rio Machado, durante o período de piracema (de novembro de 2022 a maio de 2023), resultando na impossibilidade da subida dos peixes para reprodução e na consequente redução no volume de pescado, prejudicando o sustento…
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