Processo 7005605-39.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005605-39.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005605-39.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ELIENE DA SILVA RODRIGUES, GEISIELE PEREIRA DA SILVA EVANGELISTA, EDENIAS DIAS EVANGELISTA, LINDOMAR FELICIO ROSA ADVOGADO DOS APELANTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Eliene da Silva Rodrigues, Geisiele Pereira da Silva Evangelista, Edenias Dias Evangelista e Lindomar Felicio Rosa, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual apontam como dispositivos violados os arts. 7º, 9º, 10, 355, I, 357, II, 369, 370, e 373, §1º, do Código de Processo Civil; o art. 5º, LV, da Constituição Federal; e contrariedade à Lei n. 4.829/65, à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao Manual de Crédito Rural e ao Decreto-Lei n. 167/67. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de Banco do Brasil S.A., objetivando o alongamento de dívida rural, a revisão de encargos contratuais e o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o mutuário faz jus ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula 298/STJ, em razão de alegadas dificuldades na atividade produtiva; (ii) se houve ilegalidade na capitalização dos juros aplicados ao contrato de crédito rural; e (iii) se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O direito ao alongamento da dívida rural, embora previsto na Súmula298/STJ, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (Lei nº9.138/95, Manual de Crédito Rural – MCR2.6.4), especialmente o requerimento administrativo prévio, formalizado antes do vencimento da obrigação e instruído com documentos idôneos que comprovem prejuízo concreto decorrente de evento adverso. 4. In casu, o pedido de prorrogação foi apresentado em momento posterior ao vencimento da dívida e após o ajuizamento da execução, inexistindo comprovação suficiente da frustração da atividade rural ou do preenchimento dos requisitos normativos, o que afasta o direito ao alongamento pretendido. 5. A capitalização de juros, expressamente prevista em contrato de crédito rural, não afronta a legislação especial quando pactuada de maneira clara, sendo legítima a taxa anual de 6%, inclusive inferior ao patamar legal máximo (Decreto nº22.626/1933). 6. É afastada a configuração de cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, estando o feito instruído com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia (CPC, art.370). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O direito à prorrogação de dívida rural exige requerimento administrativo formulado antes do vencimento da obrigação,…

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