Processo 7005605-63.2026.8.22.0014
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Processo n.: 7005605-63.2026.8.22.0014 Classe: Interdição/Curatela Parte autora: REQUERENTE: S. F. D. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: REQUERIDO: A. D. O. G. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. F. D. O. em favor de seu filho A. D. O. G., sob a alegação de que o requerido apresenta Transtorno do Espectro Autista e outros transtornos do neurodesenvolvimento, com dificuldade de fala, compreensão e autonomia para a prática de atos da vida civil, dependendo da genitora para a condução de tratamentos de saúde, questões previdenciárias e demais providências burocráticas. A parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça, a nomeação provisória como curadora do requerido, a citação deste, a intervenção do Ministério Público, a realização de entrevista, estudo social e perícia médica, se necessário, e, ao final, a procedência da ação para confirmação da curatela. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de tutela provisória, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de curatela, a medida também deve observar sua natureza excepcional, protetiva e proporcional às necessidades da pessoa curatelada, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei n. 13.146/2015. No caso, a documentação inicialmente apresentada indica, ao menos em juízo de cognição sumária, quadro de comprometimento relevante da autonomia do requerido, notadamente em razão de diagnóstico relacionado ao Transtorno do Espectro Autista e transtornos do neurodesenvolvimento, com alegada dependência da genitora para a prática de atos essenciais da vida civil, inclusive perante órgãos públicos, serviços de saúde e eventual benefício previdenciário. A urgência também se mostra presente, pois a ausência de representação formal pode dificultar a adoção de providências indispensáveis à proteção dos interesses do requerido, especialmente em matéria de saúde, assistência e administração de eventual benefício. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após a entrevista, oitiva ministerial e instrução probatória, defiro a tutela provisória para nomear S. F. D. O. como curadora provisória de A. D. O. G., exclusivamente para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial, administrativa, previdenciária, assistencial, de saúde e representação judicial ou extrajudicial, naquilo que for necessário à proteção dos interesses do curatelando. Servirá o presente como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA, conferindo à curadora provisória poderes para representar o curatelando perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, unidades de saúde, repartições administrativas e em demandas judiciais ou extrajudiciais, sempre no interesse exclusivo do curatelando e enquanto vigente esta decisão. A curadora provisória fica autorizada a receber e administrar vencimentos, proventos ou benefício previdenciário/assistencial eventualmente percebido pelo curatelando, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil, devendo os valores ser utilizados exclusivamente em favor deste. Valores diversos daqueles de natureza alimentar, previdenciária, assistencial ou de manutenção…
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