Processo 7005608-45.2026.8.22.0005
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005608-45.2026.8.22.0005 Classe: Monitória Valor da ação: R$ 10.905,56 Parte autora: C. DE FATIMA FERRARI LTDA Advogado: DAMARIS HERMINIO BASTOS, OAB nº RO8884 Parte requerida: DARWIN - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1) Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e §1º, da Lei n. 3896/16 (código 1001.3), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 1.1) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. 1.2) Comprovado o recolhido das custas, cumpram-se os demais itens: 2) CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para pagar o débito indicado na inicial no importe de R$ 10.905,56, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC). 2.1) Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo assinalado, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 701, §1º, do CPC. Caso contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa e o título de crédito que instrui a inicial poderá ser constituído em título executivo judicial. 2.2) Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo supracitado, independentemente de segurança do juízo (artigo 702, do CPC), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (artigo 702, §2º, do CPC), sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for esse o único fundamento dos embargos, ou de não conhecimento da alegação de excesso (artigo 702, §3º, do CPC). 3) Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o artigo 702, §4º, do CPC. 3.1) Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5º, do CPC). 4) Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: C. DE FATIMA FERRARI LTDA, CNPJ nº 20785092000170, AVENIDA SÃO PAULO 808, - DE 745/746 A 1185/1186 NOVA BRASÍLIA - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: DARWIN - INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - ME, CNPJ nº 07901818000124, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 986, - DE 560 A 1022 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-564 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
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