Processo 7005608-88.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005608-88.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005608-88.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RONIVALDO ARRUDA COUTIN ADVOGADO DO APELANTE: LEANDRO MORATELLI, OAB nº AL17974A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONIVALDO ARRUDA COUTIN contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que restaram plenamente caracterizados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ante a comprovação de amputação parcial da falange distal do dedo médio da mão direita (dominante), acompanhada de dores crônicas residuais, impacto funcional sobre os movimentos de preensão e atividades laborais que exigem manipulação de ferramentas e precisão manual. Ressalta que o apelante “exercia a função de auxiliar de serviços gerais em serralheria, atividade que exige manipulação constante de ferramentas, corte e fixação de peças, além de uso repetitivo e vigoroso das mãos em ações de torção, apoio, pressão e coordenação bilateral. A ausência anatômica parcial do dedo médio da mão dominante (associada à hipersensibilidade no coto) compromete significativamente a eficiência, a segurança e a estabilidade do gesto laboral, aumentando o risco de falhas, fadiga e acidentes”. Alega que o laudo pericial reconheceu a perda anatômica, mas desprezou a repercussão funcional, contrariando o próprio exercício profissional do autor, de modo que há inequívoca redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau. Invoca o entendimento do Tema 416/STJ, segundo o qual o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, devendo ser reconhecido o direito ao benefício ainda que a limitação seja mínima. Ao final, requer o recebimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios (ID. 31360759). Sem contrarrazões, embora intimado (ID. 31360760). É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o apelante, “TRABALHANDO NA DESEMPENADEIRA CORTOU OS DEDOS INDICADOR E AMPUTOU A PONTA DO MÉDIO DA MESMA MÃO” (ID. Num. 31360677 - Pág. 2). O apelante afirma ter recebido auxílio-doença no período de 21/03/2007 a 05/06/2007. Alega, ainda, que permaneceu com significativa redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes da consolidação das lesões. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido na conclusão do laudo pericial, que atestou a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado. A controvérsia dos autos reside em verificar se o apelante, diante das sequelas advindas do acidente de trabalho, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Como cediço, o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preconiza o art. 86 da Lei n. 8.213/91. Assim, para a…

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