Processo 7005609-30.2026.8.22.0005
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005609-30.2026.8.22.0005 Classe Monitória Assunto Pagamento Requerente NEFROLOGICA SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(a) GUNTER FERNANDO KUSSLER, OAB nº RO6534 Requerido(a) SSY HOLDING LTDA. Advogado(a) EDUARDO TADEU JABUR, OAB nº RO5070 Trata-se de ação de Monitória ajuizada por NEFROLOGICA SERVICOS MEDICOS LTDA em face de SSY HOLDING LTDA., por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial referente ao suposto crédito decorrente de serviços médicos de nefrologia alegadamente prestados junto ao Hospital Cândido Rondon, administrado pela parte requerida, no período de dezembro de 2022 a janeiro de 2026. A petição inicial foi instruída com relatórios gerados pelo sistema interno do hospital (“Repasse a Terceiros”), planilhas de valores, comunicações eletrônicas via aplicativo de mensagens (WhatsApp), notas fiscais de prestação de serviços (IDs 139569613, 139569612, 139569611), e outros documentos relacionados à constituição do crédito. Após citação regular da requerida, sobreveio apresentação de embargos monitórios pela ré (ID 138844419 e documentos anexos). Em sua defesa, a parte demandada reconhece a realização dos serviços, porém impugna integralmente a suficiência e idoneidade dos documentos apresentados pela autora para fins de constituição do título judicial, alegando que se tratam de demonstrativos unilaterais, sem assinatura e sem comprovação objetiva de inadimplemento. Sustenta, ainda, a inexistência de confissão, contrato formal, saldo devedor reconhecido ou documento firmado por responsável financeiro capaz de atestar a liquidez e certeza do crédito postulado. Questiona também eventual ausência de correspondência entre os valores, competências, pagamentos já realizados e glosas administrativas. Intimada, a autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a alegação de que todos os serviços cobrados foram efetivamente realizados e não pagos, defendendo a idoneidade dos documentos que acompanham a inicial. Pugna pela improcedência dos embargos e a conversão em título executivo judicial. Relatei. Decido. Verifica-se, a partir das manifestações das partes, a existência de controvérsia relevante quanto à suficiência da prova documental coligida e à própria existência e extensão do débito reivindicado, havendo divergências particularmente sobre: (i) a liquidez e certeza dos valores, sua correspondência com as notas fiscais e os registros internos da demandada; (ii) eventual ocorrência de compensações, glosas, pagamentos parciais, regularidade da cobrança e da constituição do crédito; (iii) existência de reconhecimento expresso de dívida por parte do hospital. É nesse contexto que o feito se encontra em condições de saneamento e organização da instrução, visando assegurar efetividade ao contraditório, à ampla defesa e à adequada resolução do mérito (CPC, arts. 357 e 370). Da preliminar A preliminar de ausência de prova escrita idônea (ID 138844419) não é questão de admissibilidade da ação monitória, mas sim matéria de mérito, a ser apreciada ao final, como corolário da valoração sobre suficiência ou não da documentação para ensejar a constituição do título executivo judicial (art. 700 do CPC). Assim, afasto-a como preliminar. As…
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