Processo 7005610-34.2025.8.22.0010
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7005610-34.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. BRASIL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo Passivo: EXECUTADOS: FLANDERSON OLIVEIRA VIEIRA, RUA CAPIBARIBE 4812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, PJ INDUSTRIA E SERVICOS DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, AVENIDA NORTE SUL 6165, SAÍDA PARA JI-PARANÁ PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, RAYANE TAPIAS PAOLI VIEIRA, RUA CAPIBARIBE 4812 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Valor da causa: R$ 31.461,75 ( trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). DECISÃO PJ INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA e FLANDERSON OLIVEIRA VIEIRA apresentaram exceção de pré-executividade nos autos da execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DOCENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, alegando, em síntese, hipossuficiência financeira, excesso decorrente da utilização de juros contratuais após o ajuizamento, necessidade de remessa à contadoria e interesse em composição, com proposta de pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).(ID 132556568) A exequente apresentou resposta, sustentando o não cabimento da exceção, a ausência de prova da gratuidade, do não cabimento da exceção, pois as matérias aduzidas nela não são de ordem pública e demandam dilação probatória, da regularidade dos encargos pactuados e a possibilidade de tratativas extrajudiciais sem suspensão do feito. Pugnou pelo indeferimento da exceção. (ID 134396439) É o relatório, decido. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a discussão deduzida pelos executados não aponta nulidade objetiva do título, inexigibilidade manifesta, ilegitimidade ou fato extintivo comprovado documentalmente, mas impugna genericamente os encargos utilizados no cálculo, afirmando que deveriam incidir “parâmetros do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”, sem apresentar memória discriminada, valor que entende correto ou demonstração objetiva do suposto excesso, consoante artigo 917, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, na qual constam valor da operação de R$ 55.807,26 (cinquenta e cinco mil oitocentos e sete reais e vinte e seis centavos), com emissão em 01/12/2021, vencimento final em 13/10/2026, pagamento em 57 parcelas. O extrato da dívida apresentado pela exequente discrimina a evolução do saldo, pagamentos, encargos e saldo final de R$ 31.461,75 (trinta e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). (ID 123189666) A alegação dos executados não restou comprovada. Além disso, ainda que a matéria pudesse ser arguida em…
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