Processo 7005611-20.2024.8.22.0021

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005611-20.2024.8.22.0021
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005611-20.2024.8.22.0021 EMBARGANTES: RAPOSO VILAS BOAS COMERCIO DE GAS E AGUA EIRELI, SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA, BARBARA ELLEN LIMA RAPOSO VILAS BOAS ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, OAB nº RO6642, ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADOS DO EMBARGADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de embargos a execução ajuizado por RAPOSO VILAS BOAS COMERCIO DE GAS E AGUA EIRELI, SERGIO EMMANUEL VILAS BOAS DE OLIVEIRA, BARBARA ELLEN LIMA RAPOSO VILAS BOAS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. Alegando em síntese que os embargantes se tornaram devedores da última parcela da cédula de crédito bancária nº 533367, no valor de R$ 64.155,52 com vencimento final em 30/10/2024. Aduz que o titulo não foi adimplido integralmente, acarretando no vencimento antecipado da dívida, se tornando os embargantes devedores da exequente no valor de R$ 16.377,47 atualizados até 08/08/2024. Assevera ausência de liquidez do título, abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), excesso de execução, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, necessidade de inversão do ônus da prova e eventual revisão contratual. A inicial foi recebida e indeferido o efeito suspensivo (ID 125132618). A embargada apresentou manifestação aos embargos à execução, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e no mérito sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de excesso de execução (ID 126316153). Os embargantes apresentaram impugnação (ID 129061422). Intimados a especificarem provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131400469). Vieram os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Da aplicação do CDC A parte embargante pugna pela aplicação do CDC alegando relação de consumo com o embargado. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às relações entre cooperativas de crédito e seus associados, conforme a Súmula 297 do STJ, equiparando-as a instituições financeiras. Contudo não se aplica em contratos que tem por natureza empréstimos para capital de giro ou fomento de atividade empresarial, pois a cooperativa atua como insumo, não havendo relação de consumo. Da impugnação a justiça gratuita O embargado impugna a justiça gratuita concedida nos autos aos embargantes. Todavia, não logrou êxito em demonstrar o alegado, não havendo razões suficientes à revogação do benefício. Da análise dos autos é possível concluir que a embargante trouxe aos autos comprovação suficiente a provar suas alegações, como extratos bancários, declarações de imposto de renda e balanço patrimonial. Logo, afasto a preliminar alegada quanto a…

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