Processo 7005611-37.2025.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005611-37.2025.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005611-37.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86) Requerente: JAIR RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA Advogado(a): DORAJAIRA GIARLANE RODRIGUES ARAUJO, OAB nº RO14305 Requerido(a): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que JAIR RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário (B-94), em decorrência de sequelas oriundas de acidentes de trabalho ocorridos nos anos de 2000 e 2002, que resultaram em amputação traumática de falange e luxações nos dedos das mãos, pleiteando também o pagamento dos valores em atraso, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Com a petição inicial, a parte autora juntou a documentação pertinente para comprovação de sua qualidade de segurado e dos infortúnios laborativos. A ação foi recebida e determinada a citação do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em contestação (ID 130509711), a parte requerida suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, bem como defendeu a necessidade de prévia realização de perícia médica judicial. A parte requerente apresentou réplica no ID 130976696. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada pela decisão de ID 133083685, ocasião em que foi determinada a realização de prova pericial e nomeada perita para elaboração do laudo. O Laudo Médico Pericial do Juízo foi anexado no ID 135967156, com as conclusões acerca do quadro clínico da parte demandante. A parte autora manifestou-se no ID 136467918, reiterando o pleito de concessão do auxílio-acidente em virtude da redução parcial e permanente de sua capacidade para o exercício da atividade laboral habitual, conforme comprovado pela prova técnica produzida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente as provas documentais e periciais já produzidas, mostrarem-se suficientes para o deslinde da demanda, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional. No presente caso, a instrução processual foi devidamente concluída com a juntada do laudo pericial e a manifestação da parte autora, estando o feito suficientemente instruído e maduro para julgamento. Do auxílio-acidente O benefício de Auxílio-Acidente (B-94), por sua natureza indenizatória, destina-se a compensar o segurado que, em decorrência de um infortúnio de qualquer natureza, sofre uma redução definitiva da sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo-lhe maior esforço ou um desempenho inferior. A previsão legal para este benefício está estabelecida no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, que define: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de…

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