Processo 7005612-82.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005612-82.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005612-82.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: YURI HENRIKE NUNES PRUDENTE, OAB nº MS30098 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão do extravio de bagagem. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela requerida, pois não há que se falar em falta de interesse de agir ou ausência de pretensão resistida, uma vez que foi proposta a ação e apresentada contestação. Além disso, a apresentação do requerimento na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. No mérito, dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). O caso em tela tem por objetivo a condenação da ré em danos morais, tendo como cerne da questão apurar a regularidade da conduta perpetrada pela requerida e suposto dano causado em decorrência do ato apontado. O cerne da demanda reside basicamente na falha de execução dos serviços contratados e prestados pela ré que, ao contrário do solicitado pela requerente, extraviou a bagagem da autora. No caso vertente, a parte autora contratou os serviços da companhia aérea para o itinerário Fortaleza/CE – Porto Velho/RO, em 15.04.2026. Ocorre que, ao chegar ao destino final, em Porto Velho/RO, a bagagem da requerente havia sido extraviada, sendo-lhe restituída apenas no dia seguinte ao desembarque final (16.04.2026). Insta salientar, para que se caracterize falha na prestação de serviço, bem assim o direito a indenização moral decorrente de extravio de bagagem é necessário a superação do prazo legal de restituição, conforme a Resolução 400/16 da ANAC, em seu artigo 32. Ademais, houve a devolução da bagagem dentro do prazo legal (16.04.2026) conforme informado pela própria parte autora (id.135639911), bem como a requerente conseguiu retornar ao seu lar sem a necessidade de compras para suprir a ausência da bagagem. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM - RESTITUIÇAO - DANO NÃO CONFIGURADO. O atraso na entrega da bagagem, por prazo não significativo, sem demonstração de que tal fato efetivamente reverberou no patrimônio imaterial do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral. V .V.: A companhia aérea responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados