Processo 7005612-86.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005612-86.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005612-86.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WAGNER DO CARMO DE FREITAS ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO, OAB nº RO13021, RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cédula de crédito bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WAGNER DO CARMO DE FREITAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, a abusividade dos encargos incidentes sobre a cédula, alegando a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), bem como a inadequação das condições contratuais ao caso concreto, sob o argumento de que a operação possuiria natureza de crédito rural. Alega, ainda, que o contrato teria sido posteriormente descaracterizado como operação rural, passando a ser tratado como crédito comum, com incidência de encargos superiores aos legalmente admitidos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade do título, bem como a vedação à prática de atos constritivos ou expropriatórios dele decorrentes, tais como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e bloqueios patrimoniais. Recebo as emendas à inicial (Ids 127279219 e 132721744). Sobreveio, ainda, petição na qual a parte autora noticia a existência de tratativas extrajudiciais entre as partes, sustentando que teria havido proposta de regularização do débito posteriormente não concretizada pela instituição financeira, o que, segundo afirma, configuraria violação à boa-fé objetiva (Id 133035488). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifico que não se encontram presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. A controvérsia posta nos autos envolve a análise da natureza da operação contratual, da legalidade dos encargos pactuados, da eventual ocorrência de capitalização indevida de juros, bem como da configuração da mora, matérias que demandam dilação probatória e prévia oitiva da parte ré. A pretensão de suspensão da exigibilidade do título e de vedação ampla de atos de cobrança e constrição possui natureza que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não se mostra prudente seu deferimento com base, exclusivamente, em alegações iniciais e documentos unilaterais. No que se refere à alegação de direito ao alongamento da dívida, cumpre ressaltar que tal providência não se revela automática, dependendo da demonstração do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, circunstância que igualmente demanda instrução probatória. Quanto à alegação de comportamento contraditório da instituição financeira, decorrente de…

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