Processo 7005614-80.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005614-80.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005614-80.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SALETE MAZZUCCO GRASSI ADVOGADO: VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB Nº RO9995A, STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB Nº RO10013A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB Nº PB23664A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos, na qual a parte autora alega ter realizado e custeado integralmente a implantação de rede elétrica particular em imóvel rural de sua propriedade. Pleiteia a condenação da requerida a incorporar formalmente a referida rede ao seu patrimônio, bem como o ressarcimento dos valores despendidos na construção, no montante de R$ 24.005,20. O juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando à concessionária a obrigação de incorporação formal da subestação instalada na unidade consumidora da autora, e improcedente o pedido de ressarcimento dos gastos com a construção, sob o fundamento de ausência de comprovação adequada dos valores e descumprimento dos requisitos procedimentais previstos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em suas razões recursais, a parte autora alega que inexiste exigência legal impeditiva do ressarcimento em caso de inversão de etapas no procedimento administrativo; que o fato de a aprovação técnica ter ocorrido posteriormente à energização não caracteriza prejuízo à concessionária, nem há preceito legal que condicione a indenização à prévia aprovação; e que os comprovantes bancários emitidos antes e durante a construção da rede demonstram o efetivo desembolso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal reside na condenação da concessionária ao ressarcimento dos gastos com subestação de energia elétrica, após a obrigação de incorporação formal fixada em sentença. A análise dos autos conduz ao acolhimento do recurso da parte autora. Embora a aprovação formal do projeto técnico tenha ocorrido em 24/11/2024 e a energização da unidade em 15/02/2024, em momento anterior à referida aprovação, tal inversão procedimental não afasta o resultado final, consistente na aprovação do projeto e documentos técnicos (ID n.30955562), construção da subestação, custeio pelo consumidor e sua incorporação ao patrimônio da concessionária. A parte autora apresentou fatura de energia com efetivo consumo (ID n. 30955563), a fim de comprovar a incorporação fática da Unidade Consumidora no local da subestação. Ultrapassada a discussão a respeito da incorporação da rede já realizada, no caso, as notas fiscais acostadas, ainda que emitidas posteriormente, mostram-se suficientes para comprovar os gastos do recorrido com a construção da subestação, por estarem acompanhadas de comprovantes bancários e demais documentos contemporâneos à execução da obra. Constam nos autos notas fiscais nos valores de R$ 1.380,00 (22/01/2025), R$ 19.625,20 (21/01/2025) e R$ 3.000,00 (17/01/2025), totalizando R$ 24.005,20. Há também comprovantes de pagamento somando R$ 23.000,00, realizados em 06/12/2023, sendo R$ 5.000,00 por transferência (ID n.30955582) e quatro cheques de R$ 4.500,00 (ID n.30955583) compensados entre 01/2024 e 04/2024 destinados à mesma empresa que discriminou o serviço nas notas fiscais…

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