Processo 7005616-26.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005616-26.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CAMILA FLORES DUARTE ADVOGADO DO REQUERENTE: JEOVA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO9584 Polo Passivo: MUNICIPIO DE NOVA MAMORE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, trata-se de ação proposta por CAMILA FLORES DUARTE em face do MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, na qual a parte requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Endemias Zona Rural, admitida em 06/05/2024, sustentando, em síntese, que o Ente Municipal não vinha observando corretamente o piso salarial nacional da categoria e que, embora lhe pagasse o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, realizava o cálculo sobre o salário mínimo, e não sobre o vencimento-base. Postula a implantação do piso salarial nacional da categoria no vencimento básico, com o pagamento das diferenças retroativas, bem como a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, e o recálculo, com as diferenças pretéritas correspondentes. O Ente Municipal devidamente citado não apresentou contestação, logo, a parte requerente pleiteou o reconhecimento da revelia, bem como julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Da revelia da Fazenda Pública Regularmente citada para apresentar contestação, o ente requerido deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia formal. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com o rito especial, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Assim, a ausência de contestação autoriza o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, por se tratar de demanda proposta em face da Fazenda Pública, a revelia não produz, de forma automática e irrestrita, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345 do CPC, logo, compete ao Juízo verificar se os fatos narrados na inicial são verossímeis, se estão amparados pelos documentos juntados aos autos e se não se encontram em contradição com o conjunto probatório, conforme art. 345, inciso IV, do CPC. Assim, reconheço a revelia do ente requerido, sem atribuir-lhe automaticamente o efeito de presunção plena de veracidade das alegações autorais, prosseguindo-se à análise do mérito com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Julgamento antecipado da lide A controvérsia é predominantemente de direito e, no que tange aos fatos, está fundada em prova essencialmente documental, já havendo nos autos peças e documentos apresentados pelas partes. Inexiste necessidade de dilação probatória oral, e a solução dos pontos controvertidos decorre da interpretação do regime jurídico municipal, da legislação federal aplicável à categoria e do confronto entre a narrativa das partes e a documentação…
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