Processo 7005617-07.2026.8.22.0005

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005617-07.2026.8.22.0005
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 99991-9983. Processo n.: 7005617-07.2026.8.22.0005 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da ação: R$ 10.496,51 Parte autora: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: AMAURI NUNES REZENDE Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. À CPE: a) Certifique-se o recolhimento das custas processuais iniciais. Em sendo negativo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 12, inciso I e § 1º, da Lei n. 3896/16 (Regimento de custas TJ/RO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. b) Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção. c) Certificado ou comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se os demais itens: Sobre a notificação da mora, segundo entendimento firmado pelo STJ, para que seja válida a constituição em mora do devedor via e-mail, será necessário o atendimento de 3 requisitos, de forma concomitante, quais sejam: a) o endereço eletrônico do consumidor deve estar expressamente informado no contrato; b) deve constar do pacto cláusula que autorize expressamente a notificação extrajudicial do devedor pelo endereço eletrônico por si informado; c) deve haver comprovação do recebimento da notificação pelo devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para validade da notificação eletrônica. Consta o endereço do e-mail do requerido no contrato (ID. 135391229); há cláusula contratual autorizando comunicação via e-mail (ID. 135391229 - Pág. 3) e por fim foi juntado a comprovação de recebimento do e-mail no endereço eletrônico indicado pelo requerido (ID. 135391231 - Pág. 3). Pois bem. Recebo os autos para processamento. Trata-se de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de AMAURI NUNES REZENDE, nos termos do Decreto-lei 911/69. Juntou cópia do contrato, da memória de cálculo e a comprovação da mora. É o breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e da notificação da mora enviada ao endereço eletrônico do instrumento contratual, documentos esses que demonstram a pactuação do negócio…

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