Processo 7005619-81.2025.8.22.0014
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005619-81.2025.8.22.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BENEDITO FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: SÉRGIO CRISTIANO CORRÊA, OAB Nº RO3492A EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB Nº MS5871A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, sob alegação de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso inominado. Em suas razões, alega omissão quanto à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Sustenta, ainda, a incidência da Súmula 479 do STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não existe omissão a ser suprida, pois houve análise dos pontos necessários à formação do convencimento acerca da controvérsia, razão pela qual o acórdão não merece reparos. Conforme se verifica do julgamento embargado, a controvérsia foi examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, inclusive com a análise de suas excludentes. A parte embargante sustenta a aplicação da Súmula 479 do STJ. Contudo, tal entendimento pressupõe a existência de falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno. No caso em análise, não houve comprovação de falha no sistema de segurança do banco. Ao contrário, verifica-se que a operação foi realizada pelo próprio correntista, mediante uso de seus dados e senha pessoal, após contato com terceiro fraudador, em típico golpe de engenharia social, situação que não decorre de vulnerabilidade do sistema bancário. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, não é absoluta, sendo afastada quando configura fato exclusivo de terceiro, nos termos do §3º do art. 14 do CDC. Assim, ausente demonstração de falha na prestação do serviço, não há como imputar responsabilidade à instituição financeira. A omissão que autoriza os embargos deve recair sobre questão relevante não analisada, o que não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria referente à responsabilidade objetiva, ao dever de segurança e à distinção entre fortuito interno e externo, não havendo contradição na fundamentação. Assim, verifica-se que a insurgência da parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. Os embargos possuem natureza integrativa e não substitutiva, não se prestando ao reexame da matéria já decidida, tampouco ao prequestionamento quando ausentes os vícios previstos em lei. Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos…
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