Processo 7005622-02.2026.8.22.0014

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7005622-02.2026.8.22.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005622-02.2026.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Alimentos Gravídicos Polo Ativo: AUTOR: T. G. D. O., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL s/n ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A Polo Passivo: REU: J. G. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OITO MIL QUINHENTOS E OITO 1040 ASSOSETE - 76986-356 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.518,00 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada pelo menor T.G.D.O, representada por seu guardião, em face de J.G.V. Alega o requerente que a requerida é sua genitora e que após o falecimento de seu genitor, sua guarda provisória foi deferida judicialmente aos seus tios paternos. Sustenta que os guardiões arcam de forma exclusiva com as despesas básicas de saúde, educação e lazer. Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos brutos da requerida. Ao final, pugna pela procedência do pedido para tornar definitivos os alimentos no mesmo patamar. Atribui-se à causa o valor de R$ 11.183,00. É possível a fixação de alimentos provisórios, conforme preceitua o artigo 4º da Lei nº 5.478/68, desde que haja prova pré-constituída do parentesco. No caso em tela, a probabilidade do direito está estampada nas certidões de nascimento anexadas, que comprovam o vínculo de filiação e, por conseguinte, o dever de sustento (Art. 1.694 e 1.696 do Código Civil). A necessidade do alimentando, por ser menor de idade, é presumida, prescindindo de prova exaustiva neste momento processual. Quanto à capacidade contributiva, a fixação deve observar o binômio necessidade-possibilidade. Conquanto não haja nos autos, neste momento inicial, documentação específica que justifique a fixação dos alimentos provisórios em favor do requerente no percentual requerido na inicial. Não há comprovação de despesas excepcionais, além daquelas tidas como presumidas em favor do menor. Com isso, entendo por fixar em cognição sumária o percentual de 20% dos rendimentos mínimos. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a liminar e FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor no valor de 20% da remuneração líquida, deduzidos os descontos legais (IR e contribuição previdenciária) a serem pagos pela requerida. DEFIRO, também, a realização dos descontos do percentual devido diretamente na folha de pagamento da requerida. Com essa finalidade, servirá a presente decisão como ofício ao Município de Vilhena do Estado de Rondônia, por intermédio do setor competente, para que proceda com o desconto mensal em folha de pagamento, enquanto durar o presente processo ou até que se profira eventual decisão em contrário, do percentual valor de 20% da remuneração líquida recebida pela requerida, a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício, nos termos do §1º do art. 529, do CPC, a ser transferido para a conta bancária a ser indicada pelo requerente. Após a citação válida, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, remeta-se o ofício acima. PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 1-…

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