Processo 7005625-18.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005625-18.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DA LINHA 208 - APRODOL ADVOGADOS DO APELANTE: KIARA NUNES RIBEIRO DIAS, OAB nº RO15015A, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão que determinou o sobrestamento do presente feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a suspensão determinada no âmbito do referido tema somente alcançaria recursos especiais e agravos em recurso especial, não incidindo sobre apelações pendentes de julgamento perante os Tribunais de Justiça. Pois bem. A meu ver, os embargos não merecem ser providos, pois na hipótese em análise, inexiste qualquer dos vícios apontados. Como sabido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se expressamente na determinação proferida pelo eminente Ministro Sérgio Kukina, Relator do Tema 1.436/STJ, que, ad referendum da Primeira Seção, determinou a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão embargada apenas deu cumprimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é inequívoca ao estender a suspensão a todos os processos pendentes que discutam a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, não havendo qualquer limitação aos feitos em fase de interposição ou processamento de recurso especial. Além disso, a interpretação defendida pela embargante, no sentido de restringir a suspensão apenas aos recursos excepcionais, não encontra amparo na decisão de afetação, constituindo mero inconformismo com o entendimento adotado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, registre-se que o prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Int. José Antonio Robles Desembargador
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