Processo 7005625-81.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005625-81.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Repetição de indébito, Perdas e Danos, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas Requerente CARLOS ELIAS DE PAULA Advogado(a) ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Requerido(a) BANCO SANTANDER S/A. Advogado(a) SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, OAB nº PE28490 PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Carlos Elias de Paula, pessoa idosa de 80 anos, aposentado, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de descontos mensais realizados desde 05/11/2015 em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado (contrato nº 850817429-2), que o autor alega desconhecer. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferida (Id. 137367397). Deferida a gratuidade de justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade, incorreção do valor da causa e carência de ação; prejudicialmente, arguiu a prescrição da pretensão; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, comprovada por saques e compras realizados pelo autor, impugnando os danos materiais, morais e o pedido de restituição em dobro, e requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e a prejudicial, e deslocando o fundamento do pedido para o vício de consentimento por erro substancial, decorrente da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da falha no dever de informação da ré quanto à real natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado tradicional). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das preliminares II.1.1 — Da gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida por decisão fundamentada (Id. 137367397), após determinação de comprovação documental da hipossuficiência (art. 99, §2º, CPC), tendo o autor juntado certidões negativas de bens (Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN, IDARON), declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de renda previdenciária líquida de R$ 1.492,29. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) somente cede diante de prova concreta em sentido contrário, ônus que compete ao impugnante (STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/06/2023). A ré não produziu tal prova, limitando-se a apontar a existência de renda previdenciária e de outros descontos consignados — circunstâncias insuficientes para afastar a hipossuficiência de pessoa idosa cuja renda líquida mensal está comprovadamente comprometida. Mantenho a gratuidade de justiça. II.1.2 — Do valor da causa. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. O autor cumulou pedido de repetição em dobro (R$ 38.521,58) com pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), cuja soma corresponde exatamente ao valor atribuído à causa (R$…
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