Processo 7005625-93.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005625-93.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005625-93.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: E. D. S. N., ERCI DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DOS RECORRENTES: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Custas recolhidas (Id 31961007). Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção de IPVA proposta por menor com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), devidamente representado por seu genitor. Em razão disso, postularam em ação judicial a declaração da isenção do tributo a partir do exercício correspondente ao diagnóstico (2025). No entanto, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que, em virtude da propriedade do veículo estar registrada em nome do genitor, e não da pessoa deficiente, não foi cumprido o requisito legal para a isenção prevista no Decreto Estadual n.º 9.963/2002. Os recorrentes interpuseram recurso objetivando a reforma da sentença. Eis excerto da decisão de origem (Id 31961004): “Desse modo, através do documento de ID 131846716, verifica-se que o autor não preencheu os requisitos legais para ser beneficiário da isenção, não estando o veículo registrado em nome do deficiente. Ademais, o autor não apresenta justificativa plausível para que o Judiciário adentre no mérito administrativo. Ressalte-se que existem meios administrativos adequados para a obtenção da isenção, não havendo nenhum impedimento para que o veículo seja registrado em nome do menor. Assim, não é razoável que o judiciário contrarie o princípio da legalidade, uma vez que a óbice para a isenção pode ser solucionado na via administrativa pelo procedimento adequado. Nesse sentido, a improcedência do pedido não viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que lhe é plenamente possível seguir os procedimentos administrativos adequados para garantir o direito à isenção. Desse modo, em consonância com o princípio da legalidade dos atos administrativos e diante da ausência de fundamentação do pedido, a improcedência é a medida adequada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A controvérsia consiste em saber se o fato da propriedade de veículo utilizado para o transporte de pessoa portadora de autismo estar registrado no nome de seu genitor constitui óbice para o benefício da isenção do IPVA recolhido pelo Estado. Com efeito, o Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil constitui sob o fundamento da dignidade da pessoa humana e tem por objetivo fundamental uma sociedade justa, solidária, sem desigualdade social ou qualquer forma de discriminação (arts. 1º, III, 3º, I, III e IV, da CF/88). Seguindo esse objetivo, instituiu-se a política nacional de proteção dos direitos das pessoas com TEA, por meio da Lei n.º 12.764/2012, em cujo art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os…

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