Processo 7005626-70.2025.8.22.0015

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7005626-70.2025.8.22.0015
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7005626-70.2025.8.22.0015 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Posse e Exercício, Anulação, Edital Parte autora: IMPETRANTE: CARMEM BARBA MENACHO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO IMPETRANTE: JOHNNY DENIZ CLIMACO, OAB nº RO6496 Parte requerida: IMPETRADOS: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO SEMED, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO Advogado da parte requerida: ADVOGADO DOS IMPETRADOS: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CARMEM BARBA MENACHO em face de ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MAMORÉ/RO e ao PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ/RO, por meio do qual a impetrante alegou, em síntese, ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Professor II – Pedagogia – Zona Urbana, regido pelo Edital n. 001/2022, sustentando que, não obstante sua classificação, teria sido convocada para exercício em localidade diversa daquela correspondente à opção feita no certame, ao passo que candidatos classificados posteriormente teriam sido chamados para a zona urbana. A impetrante postulou a concessão da segurança para que fosse reconhecido o seu direito à nomeação, posse e lotação no cargo de Professor II – Pedagogia, Zona Urbana, com a consequente correção do ato administrativo impugnado. No curso do feito, sobreveio informação de que a Administração Pública procedeu à convocação e posse da impetrante. É o relatório. DECIDO. No caso, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia, essencialmente, na obtenção de provimento mandamental destinado a compelir a Administração Pública Municipal a reconhecer o direito da impetrante à posse e lotação na Zona Urbana, em observância à sua classificação no concurso público e à opção realizada no momento da inscrição. Ocorre que, no curso da demanda, houve a satisfação administrativa da pretensão deduzida em juízo, uma vez que a própria impetrante informou que os impetrados procederam à sua convocação e posse, juntando documento comprobatório do ato administrativo superveniente (Id 130008228). Dessa forma, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, pois o provimento jurisdicional pleiteado deixou de ostentar utilidade prática. Com efeito, uma vez implementada a providência buscada pela impetrante, consistente na posse no cargo e na correspondente lotação na Zona Urbana, desaparece o interesse processual, na modalidade interesse-utilidade, porquanto não subsiste necessidade de pronunciamento judicial de caráter mandamental sobre situação já regularizada pela Administração. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, diante da ausência de interesse processual superveniente. Ressalte-se que, em sede de mandado de segurança, a atuação jurisdicional tem por finalidade afastar ato ilegal ou abusivo que viole direito líquido e certo. Todavia, cessado o ato impugnado ou satisfeita integralmente a providência reclamada pela parte impetrante, não há mais controvérsia útil a ser dirimida, impondo-se o reconhecimento da prejudicialidade do writ. Ante o…

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