Processo 7005626-78.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7005626-78.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7005626-78.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA IMPETRADOS: ASSESSOR DE COORDENADORIA DE VEÍCULOS E VISTORIA DO DETRAN/RO, AGENTE DE TRÂNSITO OPERACIONAL DO DETRAN/RO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA. – SICOOB CREDISUL em face de ato atribuído a ANA PAULA KRUGERR PEREIRA, Agente de Trânsito Operacional, e VALDRIANO SILVA FEITOSA, Assessor da Coordenadoria de Veículos e Vistoria do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia – DETRAN/RO, apontados como autoridades coatoras, por meio do qual busca a tutela de alegado direito líquido e certo consistente na expedição de novo certificado de registro de propriedade de veículos apreendidos em ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária, independentemente da apresentação de sentença judicial declaratória da consolidação da propriedade. Narra a impetrante que atua como cooperativa de crédito e que, no exercício de suas atividades, concede financiamentos de veículos garantidos por alienação fiduciária, sendo comum o ajuizamento de ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 em caso de inadimplemento do devedor. Sustenta que, uma vez deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, e transcorrido o prazo legal de cinco dias sem purgação da mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do referido diploma legal. Afirma, contudo, que vem enfrentando dificuldades administrativas junto ao DETRAN/RO para proceder à transferência da propriedade dos veículos apreendidos, uma vez que as autoridades administrativas estariam exigindo, como condição para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, a apresentação de sentença judicial determinando a posse plena dos respectivos veículos. Aduz que tal exigência configura requisito não previsto em lei, violando o direito líquido e certo da impetrante de usar, gozar e dispor dos bens cuja propriedade teria sido consolidada em seu favor. Aduz que formulou requerimento administrativo no Processo SEI n.º 0010.034905/2025-21, objetivando a transferência da propriedade dos veículos apreendidos em ações judiciais de busca e apreensão, com emissão de novo CRV em nome do credor fiduciário, livre do ônus da propriedade fiduciária. Todavia, segundo afirma, a Administração respondeu ser necessária sentença judicial determinando a posse plena dos respectivos veículos. Nesse pensar, requereu, liminarmente, que fosse determinado às autoridades coatoras o cumprimento do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, reconhecendo-se que a apresentação do auto de apreensão devidamente cumprido seria meio suficiente para a transferência…

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