Processo 7005630-15.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005630-15.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005630-15.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LENIR BRAGANCA MAULAZ ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por LENIR BRAGANCA MAULAZ, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.. É o necessário. Decido. Recebo a emenda a inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. Informo que foi admitido perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (proc. n. 0802205-09.2025.8.22.0000), com a seguinte questão submetida a julgamento: Uniformização da jurisprudência deste Tribunal quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas, sobretudo os seguintes aspectos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor. O relator do referido incidente determinou a suspensão, em âmbito estadual, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria tratada no IRDR. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento final do IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. ARQUIVE-SE provisoriamente. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 1 de maio de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito

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