Processo 7005635-37.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005635-37.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários, Abatimento proporcional do preço , Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 11.026,96 () Polo ativo: JOSE DOS SANTOS, LINHA C-30, POSTE 59 s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com compensação por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSE DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O autor postula a declaração de nulidade de contratação de plano de previdência e o ressarcimento dos valores descontados de sua conta bancária, além da reparação por danos morais, alegando jamais ter contratado tal serviço junto à ré. Juntou documentos, especialmente extrato bancário detalhando os descontos mensais sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e as questões de direito debatidos não reclamam produção de outras provas além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A requerida foi regularmente citada por carta mas não apresentou contestação. Reconheço a revelia do réu, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do CPC. No mérito, os pedidos são procedentes. Explico: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela ré, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos contratos com fornecedores, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não verificada nos autos. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do autor frente à instituição e da verossimilhança das alegações, amplamente corroboradas pelos documentos juntados. Cabia ao Bradesco Vida e Previdência demonstrar, de forma específica e documental, a existência de contrato de plano de previdência assinado pelo autor que amparasse os descontos mensais identificados no extrato bancário (Id. 134214131). A ré, contudo, não se desincumbiu desse ônus citada e representada por advogado, quedou-se silente e não apresentou contrato, proposta, termo de adesão ou qualquer documento que justificasse as cobranças. Tratando-se de prova de fato positivo, o ônus era da ré, do qual não se desincumbiu. Nesse cenário, deve-se concluir que as operações foram irregulares, pois está patente a inexistência do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade na relação e porque não se comprovou qualquer negociação entre as partes, ônus que cabia à ré, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse…
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