Processo 7005637-78.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005637-78.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005637-78.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Polo Passivo: MAIRA DA SILVA JACOB, BORGES RESTAURANTE LTDA, ELITON PIMENTA BORGES ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARIA VITÓRIA PEREIRA DE SOUZA MANSUR BITTENCOURT, OAB nº RO12349 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento do Sudoeste da Amazônia Ltda. SICOOB CREDISUL em face de Borges Restaurante Ltda., Eliton Pimenta Borges e Maira da Silva Jacob, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, em trâmite perante este Juízo. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de prosseguimento dos atos executivos, havendo pendências relativas à proposta de acordo formulada pelos executados, à intimação de terceiro interessado para fins de contraditório prévio quanto à alegação de fraude à execução, bem como à regularização das custas para realização de pesquisa via PREVJUD. A exequente, por meio da petição de ID 135281223, informou que recusa a proposta de acordo apresentada pelos executados no ID 133526180, reportando-se às justificativas anteriormente expostas nos autos. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da intimação do terceiro interessado, ao argumento de que houve recolhimento das custas da diligência no ID 133671307, bem como postulou a juntada/realização do resultado da pesquisa PREVJUD, com fundamento no despacho de ID 131074042 e nas custas de ID 131403530. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à proposta de acordo apresentada pelos executados, registra-se que a parte exequente manifestou expressamente sua recusa. A transação pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, não cabendo ao Juízo impor composição quando ausente consenso entre credor e devedores. Assim, diante da recusa expressa da exequente, não há acordo a homologar, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. No tocante à alegação de fraude à execução, observa-se que já houve deliberação anterior determinando a intimação do terceiro interessado/adquirente, Emerson Giuliano Carvalho Souza, para que, querendo, manifeste-se nos autos ou utilize os meios processuais cabíveis antes de eventual reconhecimento de ineficácia da alienação em relação à exequente. A providência é adequada e necessária, pois o art. 792, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Trata-se de garantia do contraditório substancial, especialmente porque eventual reconhecimento de fraude à execução pode atingir diretamente a esfera jurídica de terceiro que não integra originariamente a relação processual executiva. No caso, a exequente informou que houve o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência de intimação do terceiro, conforme ID 133671307. Assim, deve a serventia promover o cumprimento da determinação anteriormente lançada, expedindo-se o necessário para a…

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