Processo 7005638-05.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005638-05.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7005638-05.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: LILIAN CRISTINA BEZERRA, RUA MONTEIRO LOBATO 97 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAISA BERNACHI BAPTISTA, OAB nº RO8247 POLO PASSIVO REU: MOACIR DELMONICO, RUA LINDOLFO J CUSTÓDIO 730, CASA 02 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: THALES CEDRIK CATAFESTA, OAB nº RO8136, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 Valor da Causa: R$ 4.300,00 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por LILIAN CRISTINA BEZERRA em face de MOACIR DELMONICO. A parte autora alega que o réu, contador, transmitiu sua declaração de Imposto de Renda de 2025 (exercício 2024) sem qualquer autorização prévia ou vínculo contratual para aquele exercício, ocasionando-lhe prejuízo financeiro (opção tributária desfavorável e pagamento a maior), além de abalo moral e violação à privacidade de dados fiscais. Afirma que, apesar de ter contratado outro profissional para o serviço do referido ano, o réu realizou o procedimento de forma unilateral. O requerido, por sua vez, sustenta que mantinha relação profissional habitual com a família da autora, agindo por precaução para evitar prejuízos, e alega que eventual dano poderia ter sido evitado por retificação tempestiva da declaração, além de atribuir parte da responsabilidade à contadora contratada pela autora. Da Contestação e Revelia Reconheço que a contestação apresentada pelo requerido MOACIR DELMONICO se deu fora do prazo fixado em audiência, incidindo em tese a previsão do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 24, XV, do Provimento no 019/2021/TJRO. Contudo, a aplicação dos efeitos da revelia não é absoluta. Nos termos do próprio art. 20 da Lei 9.099/95 (“salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”), dos princípios do contraditório e busca da verdade real, e do rito informal dos Juizados Especiais, entendo que não se deve presumir automaticamente verdadeiros todos os fatos alegados na inicial, especialmente diante da natureza da pretensão e da necessidade de instrução sobre pontos essenciais para o julgamento do mérito. Deste modo, a resposta do réu, ainda que intempestiva, poderá ser considerada como elemento informativo nos autos, sem prejuízo da garantia do contraditório substancial e da ampla defesa, que orientam o procedimento nos Juizados Especiais. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Considerando a complexidade dos fatos, o interesse das partes e a necessidade de melhor elucidação dos pontos controvertidos, notadamente quanto à extensão dos danos e eventual nexo de causalidade, entendo pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e das testemunhas previamente arroladas. Assim, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2026, às 09 horas, a ser realizada preferencialmente na forma presencial, observando as seguintes providências: Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. Caso as partes entendam pertinente a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestar-se neste sentido, sendo que, em caso de requerimento, desde já AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos. Em tais…

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