Processo 7005638-63.2025.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005638-63.2025.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7005638-63.2025.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VARDILENE SABINA DE OLIVEIRA, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 1205 CAIXA 10 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO RICARDO DA SILVA VIANA, OAB nº CE54710, SARAH LINE KRAKER, OAB nº CE37587 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DOS REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A valor da causa: R$ 17.406,44 DESPACHO Expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos, com as devidas atualizações, em favor de: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 3.925,02 SARAH LINE KRAKER / 018.***.***-03 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 4473 Conta: 01524003-0 Sim Em Conta (077) Agência: 1 Conta: 3*******-3 Total R$ 3.925,02 Aguarde-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Comprovada a transferência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, com o abatimento dos valores levantados, devendo, em seguida, os autos virem conclusos para despacho inicial da fase de cumprimento de sentença. Considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi imposta em caráter solidário, ficam ambas as requeridas advertidas de que não há falar em pagamento limitado à respectiva cota-parte, como pretendeu a executada Azul Linhas Aéreas. Com efeito, na solidariedade passiva, cada devedor responde pela integralidade da obrigação perante o credor, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os codevedores, nos termos dos arts. 264, 275 e 283 do Código Civil. Assim, eventual discussão acerca da repartição interna do débito não pode ser oposta à parte exequente nem obstar a satisfação integral do crédito reconhecido no título executivo. Intimem-se. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 3 de junho de 2026. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito

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