Processo 7005638-65.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005638-65.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm2civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005638-65.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 6.484,00 Parte autora: GRAZIELLE FORTES GOMES Advogado: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GRAZIELLE FORTES GOMESem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade. Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de provas pela Autora (ID. 138738791). Provas produzidas pela parte Autora (id.139242904). Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID. 139840968). Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID. 139881370). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício salário maternidade, conforme (ID.139840968), o que foi aceito pela autora. A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes. Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível. III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID. 139840968), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). IV - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELA CPE a) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha dos valores devidos nos exatos termos do acordo, ciente de que, decorrido o prazo in albis, o processo será arquivado. b) Apresentado o demonstrativo de cálculo pela exequente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o INSS para ciência (prazo de 15 dias). c) Nada sendo requerido pelo INSS, REQUISITE(M)-SE o(s) pagamento(s), expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. d) Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. e) Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. f) Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). g) Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de…

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