Processo 7005642-32.2026.8.22.0001

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7005642-32.2026.8.22.0001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7005642-32.2026.8.22.0001 Classe: Divórcio Consensual REQUERENTES: G. A. R., T. S. F. R. ADVOGADO DOS REQUERENTES: GRAZIELE PARADA VASCONCELOS HURTADO, OAB nº RO8973 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CERTIDÃO DE CASAMENTO – MATRÍCULA 095687 01 55 2015 2 00131 135 0029365 96 - 1° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Porto Velho/RO. Vistos e examinados. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por T. S. F. R. e G. A. R., ambos qualificados, alegando em síntese, que se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens no dia 18/03/2015, mas que já estão separados de fato desde 31/08/2025, sem possibilidade de reconciliação. Do casamento adveio 2 (duas) filhas, menores, sendo que na constância do casamento não constituíram patrimônio comum. Pleiteiam, portanto, o divórcio, bem como a homologação do acordo referente à guarda, visitas e alimentos em relação às filhas menores. Juntaram procurações e documentos. Determinada emenda à inicial (Num.133888359 e 135301497), houve o devido cumprimento (Num. 134055114). O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo (Num. 131924446 e 135301497). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com a alteração da base normativa do direito material discutido, por força de modificação constitucional, com a Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de 14/07/2010, passando a vigorar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal com a seguinte redação: “Art. 226 - (…) § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, desnecessária a demonstração de lapso temporal de separação de fato do casal para possibilitar a dissolução do casamento, bastando a vontade de ambos em colocar fim ao matrimônio, o que se vê claramente nos autos. Quanto às menores M. V. F. R. (nascida em 15/06/2018) e M. A. F. R. (nascida em 18/05/2020), acordaram que a guarda será exercida de forma unilateral pela mãe, resguardando o direito de livre convivência do genitor, mediante prévia comunicação, conforme os termos do acordo (Num. 131850307 - Pág. 2). Em relação aos alimentos, pactuaram que o pai prestará às filhas no valor equivalente a 31% (trinta e um por cento) do salário mínimo nacional vigente a cada vencimento, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, indicada nos autos. Caso o genitor venha a ter vínculo empregatício formal, a pensão passará a ser de 31% (trinta e um por cento) de seus rendimentos líquidos incidindo sobre 13° salário e terço constitucional de férias, conforme termos do acordo. Integra também a obrigação alimentar 50% (cinquenta por cento) das despesas extras como material escolar, uniformes, remédios em caso de doença, cursos extracurriculares ou esportes, contribuições escolares e mensalidades escolares, mediante comunicação prévia da genitora. O acordo preserva os interesses das filhas menores, motivo pelo qual deve ser homologado. Afirmado por ambos os requerentes a inexistência de patrimônio comum, nada há a ser partilhado. Por fim, quanto ao uso do nome, tratando-se de direito de personalidade da cônjuge virago, voltará a utilizar seu nome de solteira: T. S. F.. Posto isso, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes e DECRETO o divórcio do casal para que surta os efeitos…

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