Processo 7005645-28.2024.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7005645-28.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: ANANIAS FERNANDES DA SILVA, AV. TERESINA 5934 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL, OAB nº SP349410, CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA, OAB nº SP264152 Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 9.038,23 ( nove mil, trinta e oito reais e vinte e três centavos). SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito ajuizada por Ananias Fernandes da Silva em face do Banco Pan S.A., relativa a contrato de financiamento de veículo (Honda/NXR160). A parte autora alega a existência de cláusulas abusivas, cobrança de tarifas indevidas (sobretudo tarifa de cadastro, seguro e registro de contrato), juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, capitalização indevida de juros, método de amortização mais oneroso ao consumidor (“Price”), pleiteando substituição pelo método SAC ou GAUSS, além da devolução dos valores que entende indevidos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 126485353). O benefício da gratuidade da justiça também foi indeferido (ID 119356715), tendo a parte autora recolhido as custas processuais. Regularmente citado (ID 127238162), as partes compareceram em audiência de conciliação a qual restou infrutífera (ID 129154670). A parte ré, em contestação ID 129151048, pleiteia a rejeição do pedido, aduzindo ausência de abusividade nos encargos, legalidade das tarifas praticadas e dos juros pactuados, regularidade da capitalização e da metodologia Price, argumenta sobre a inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação do pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, do CPC). II.1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL / AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO / FALTA DE INTERESSE DE AGIR A inicial preenche os pressupostos legais (art. 319 do CPC), contendo narrativa fática, pedido e causa de pedir clara, além da indicação de valores controversos e incontroversos, como manda o art. 330, §2º do CPC. Eventual diferença de entendimento quanto ao valor ou modo de consignação não pode ensejar o indeferimento ou extinção liminar da demanda, não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5°, XXXV). O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de correção de eventuais valores no decorrer do processo, não servindo a alegada ausência de pagamento ou divergência de valores incontroversos para cercear o devido processo legal.…
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