Processo 7005645-36.2021.8.22.0009
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno Número do processo: 7005645-36.2021.8.22.0009 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELISEU BASTOS LARANJEIRA JUNIOR ADVOGADO DO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PENA EXTINTA): DIMAS FILHO FLORENCIO LIMA, OAB nº RO7845 DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ELISEU BASTOS LARANJEIRA JÚNIOR, iniciada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID 74664135) pela suposta prática do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi formalizada no ID 96074134. O investigado realizou e cumpriu integralmente Acordo de Não Persecução Penal, conforme comprovante de pagamento no ID 134082681, o que culminou na sentença de extinção de sua punibilidade (ID 134084231). O Ministério Público, em sua última manifestação (ID 138542947), requereu o perdimento dos bens apreendidos. Remanesce pendente a destinação dos seguintes itens, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (integrante do ID 74664135) e Certidão de Pendência (ID 135197157): 01 (uma) pistola, marca Forjas Taurus, calibre 9mm, número de série ACJ284077; 03 (três) carregadores de munição; 33 (trinta e três) munições intactas, calibre 9mm, marca CBC; e 01 (um) coldre interno. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, a persecução penal estatal contra o investigado foi encerrada sem uma sentença condenatória, em razão do cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal. O perdimento de bens é um efeito secundário da condenação penal, nos termos do art. 91, II, do Código Penal, e, como tal, não pode ser decretado sem que haja uma condenação transitada em julgado. Ademais, o ANPP não previu o perdimento do armamento, e a origem lícita do bem está demonstrada pelo Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) apresentado nos autos, de nº 904510048. Dessa forma, a restituição do bem é a medida adequada, como se lê: APELAÇÃO CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO E PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. PERDA DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. A CONDIÇÃO NÃO IMPOSTA NO ANPP. RECURSO PROVIDO. A ausência da estipulação da perda da arma de fogo utilizada no crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, como condição para celebração do acordo de não persecução penal, que foi homologado pelo juízo e cumprido integralmente pelo beneficiado, impede a decretação da perda do bem, caso seja comprovada a propriedade e o registro. Recurso provido. (TJRO – Apelação Criminal, Processo nº 7007347-14.2021.8.22.0010, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, julgado em 07/08/2023) Contudo, a posse e o tráfego de armas de fogo são atividades estritamente controladas pelo Estado, e a restituição judicial não isenta o proprietário de comprovar o preenchimento de todos os requisitos administrativos vigentes. A manutenção de armamento particular sob a custódia do Estado por tempo indeterminado é anômala e sobrecarrega a administração pública. É razoável, portanto, fixar um prazo para que o interessado regularize a situação do bem, sob pena de, em razão da inércia, o Estado ser autorizado a dar-lhe a destinação legal cabível, como a destruição ou doação, em analogia ao tratamento dado aos bens…
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