Processo 7005647-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005647-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7005647-54.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ALCI JOSE BONATTO ADVOGADO: MICHEL FADOUL CACHO, OAB Nº RO12723A RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB Nº GO8125 RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 08/05/2026 13:29 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por Alci José Bonatto em face de Banco Crefisa S.A. Sentença: O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência absoluta, nos termos do inciso III do art. 51 da Lei nº 9.099/95, combinado com o inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, ao considerar que a demanda se refere ao descumprimento de ordem judicial proferida por outro juízo, de modo que estaria incompetente para apreciar a demanda. Razões do recurso – Requerente: Argumenta que a ação não tem por objeto o cumprimento de decisão proferida por outro juízo, mas, sim, a responsabilização civil do banco pelo descumprimento de ordem judicial, consubstanciada como falha na prestação do serviço bancário. Afirma que não busca executar decisão de outro juízo, mas discutir a conduta autônoma da instituição financeira ao manter bloqueados valores em sua conta corrente, configurando ato ilícito sujeito à apreciação perante o Juizado Especial Cível. O recorrente também aduz violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, pois a extinção do processo com fundamento na incompetência não foi objeto de manifestação das partes no curso do feito, não tendo sido aberta oportunidade para debate sobre a competência funcional. Requer, como pedido principal, a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito da demanda pela Turma Recursal, com o reconhecimento do direito à liberação dos valores e condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões: Pede o não conhecimento do recurso diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade recursal). Subsidiariamente, defende a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Cível. É o relatório. PRELIMINARES 1. Da ausência de dialeticidade recursal O recorrido suscita a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal. O princípio impõe ao recorrente o dever de atacar, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.013, § 1º). Examinando as razões recursais, observo que o recorrente confronta adequadamente o fundamento da extinção por incompetência, argumentando de modo expresso não se tratar de execução de ordem judicial proferida em outro juízo, mas de pretensão por falha na prestação de serviço bancário. Portanto, rejeito a preliminar e a submeto aos pares. 2. Da Incompetência do Juizado Especial Cível A sentença de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar tratar-se de execução de ordem judicial vinculada a outro juízo, de modo a configurar incompetência absoluta do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95, art. 51,…

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