Processo 7005648-55.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005648-55.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANY CRISTHINA GUEDES GOTARDI ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO TEIXEIRA RODRIGUES, OAB nº CE25267, LORRAINE FERREIRA ALVES, OAB nº RO10494, JHONE FERREIRA ALVES, OAB nº RO8344 Polo Passivo: IMAGEM SERVICOS DE EVENTOS EIRELI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de conhecimento condenatória envolvendo as partes acima mencionadas. Ao ID.135598932 consta pedido de arquivamento provisório formulado pela parte autora, sob o argumento de inexistirem novos endereços para localização da parte requerida, após esgotamento das tentativas de citação regularmente documentadas nos autos. No entanto, após análise detida dos autos, verifica-se a incompatibilidade do procedimento de arquivamento provisório com o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95 que rege os Juizados Especiais Cíveis. O microssistema dos Juizados Especiais foi instituído com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e efetividade, não comportando procedimentos acessórios ou interlocutórios que retardem a solução do mérito, salvo quando expressamente previstos em lei. Com efeito, o artigo 51 da Lei n. 9.099/95 é claro ao determinar que, não sendo encontrado o réu, o processo será extinto sem resolução do mérito, esgotadas as diligências possíveis e não sendo viável a citação válida. É cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). Ademais, torna-se inviável a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18 da Lei 9.099/95). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC cumulado com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Destaco que a extinção do processo no Juizado Especial Cível independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95). Por fim, revogo a tutela antecipada concedida ao ID. 119422611. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal- RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de…
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