Processo 7005661-03.2024.8.22.0003
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005661-03.2024.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: DM COMERCIO E INDUSTRIA DE SORVETES LTDA ADVOGADO DO APELADO: DIANA REGINA DAINEZ, OAB nº PR115601 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. É o relatório. Decido. O recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 08/04/2026, considerando-se como data da publicação o dia 09/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 10/04/2026. Embora o sistema eletrônico tenha indicado o dia 05/05/2026 como termo final, cumpre ressaltar que as informações processuais disponibilizadas eletronicamente possuem caráter meramente informativo, incumbindo à parte a correta contagem do prazo recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ELETRÔNICAS. MERAMENTE INFORMATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A tempestividade dos Recursos é matéria de ordem pública, devendo ser aferida no momento da sua interposição, conforme os prazos estabelecidos pela legislação processual civil. No caso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, configurando sua intempestividade. 2. As informações processuais veiculadas por meio eletrônico possuem caráter meramente informativo, não servindo eventuais erros ou omissões como justificativa para a extensão de prazos processuais. Incumbe ao advogado da parte o acompanhamento das publicações oficiais, a fim de observar os prazos de maneira adequada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falta de comprovação de suspensão de prazo processual, por feriado local ou qualquer outro motivo, no momento da interposição do Recurso Especial, impede sua análise quanto à tempestividade. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e art. 259, § 2º, do RISTJ, nega-se provimento ao Agravo Interno. (AgInt no REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) - Destaquei. Ademais, apesar de o recorrente ter sido intimado a juntar a comprovação de feriado local (ID 32303923), este deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, eventual suspensão do expediente forense. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera…
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