Processo 7005664-51.2026.8.22.0014

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7005664-51.2026.8.22.0014
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7005664-51.2026.8.22.0014 CLASSE: Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: HEMERSON BIANOR DE ARRUDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de alongamento rural. Indeferida a gratuidade de justiça, o autor fora intimado a efetuar o recolhimento das custas ou comprovar a incapacidade financeira, trazendo ao feito elementos comprobatórios da situação de insuficiência econômica, através de cópia da última Declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho legível, cópia do último comprovante de salário e extratos bancários, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Pois bem. É certo que, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Ocorre que essa presunção de validade não é absoluta, podendo o magistrado afastá-la, quando estiverem presentes documentos que evidenciem a possibilidade da parte em arcar com o valor das custas e das despesas do processo. Nesse sentido, disciplina o §2º do artigo 99 do CPC que: § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, restou suficientemente demonstrado, por meio do IPRF acostado em id. 137241967 que o autor possui vários imóveis, bem como ativos em diversas contas bancárias ativas, ocultando ainda os extratos correspondentes aos últimos 3 (três) meses, não sendo possível auferir se a movimentação bancária dos meses de outubro do ano passado se perpetua até os dias de hoje. Nota-se ainda que dos extratos bancários de agosto, setembro e outubro/2025, de apenas um banco, se constata uma movimentação financeira vultosa, bem como comprovou ter recebido quantia de mais de 2 (dois) milhões de reais em sua conta bancária, com a existência ainda de transferência direta entre suas contas bancárias no valor de R$ 500.000,00 (meio milhão), na data de 15/09/2025, para conta não identificada (id. 137241979). Nesse prisma, em que pesem as alegações da parte autora, resta demonstrada sua capacidade financeira. Ademais, apesar de devidamente intimado para emendar o valor da causa, a parte autora não apresentou o valor pretendido. O art. 292, VI, do CPC, dispõe que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente a soma dos valores de todos eles. Posto isso, mantenho a decisão anterior e reitero que o Juízo deve agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Considerando ainda que não restou comprovada a impossibilidade momentânea de pagamento, indefiro o parcelamento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor comprove o recolhimento das custas iniciais, bem como adeque o valor da causa com a pretensão econômica desejada, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente /…

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