Processo 7005665-57.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005665-57.2026.8.22.0007 AUTOR: RONEY TRINDADE DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, CNPJ nº 36272465000149 ADVOGADO DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613 R$ 5.983,72 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com condenatória proposta por RONEY TRINDADE DE CARVALHO em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, na qual o autor questiona a cobrança de encargos moratórios (juros, multa e IOF rotativo) incidentes sobre fatura de cartão de crédito, cujo pagamento restou atrasado em razão do bloqueio dos serviços e sistemas da instituição ré. Relata que tal situação foi motivada por ato do Banco Central do Brasil, que, em 21/01/2026, decretou a liquidação extrajudicial da ré, impossibilitando a quitação da fatura na data originalmente prevista. Com base nestas informações, requer a declaração de inexistência desses encargos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título e indenização por dano moral. Citada, a ré apresentou contestação afirmando a inexistência de irregularidade em sua conduta ao argumento de que o bloqueio dos sistemas e a impossibilidade de pagamento da fatura resultaram de liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central, fato externo e imprevisível, não decorrente de sua vontade ou negligência, configurando caso fortuito/força maior. Argumenta que o autor poderia ter buscado meios alternativos para quitar o débito, que a cobrança dos encargos moratórios está amparada pelo contrato e pela legislação, e que não houve má-fé ou abuso em sua conduta. Dessa forma, requer a improcedência total dos pedidos do autor, afastando a restituição em dobro, bem como eventual indenização por dano moral. Pois bem. De início, anoto que no caso concreto, incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de clara relação de consumo entre o autor, destinatário final e usuário de serviços financeiros, e a ré, instituição fornecedora de cartão de crédito. A prestação de serviços bancários e de pagamento enquadra-se na definição de atividade fornecida ao consumidor, tornando aplicáveis as normas do CDC, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação, proteção contra práticas abusivas e inversão do ônus da prova. Assim, toda a análise e solução da controvérsia devem observar as garantias e princípios previstos na legislação consumerista. A controvérsia dos autos reside em definir se é legítima a cobrança dos encargos moratórios do consumidor em cenário de impossibilidade de pagamento de débito (fatura de cartão de crédito) causada por bloqueio de sistema da instituição financeira ré em decorrência de liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central — situação extraordinária, fora da vontade de ambas as partes. No caso concreto, restou incontroverso que: o autor, em razão da liquidação extrajudicial da ré, ficou impedido de acessar o sistema/aplicativo para…
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