Processo 7005667-53.2024.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005667-53.2024.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005667-53.2024.8.22.0021 - Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: FERNANDA HELLEN RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: THIOGO KIPPERT CONTE, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARCIO ANDRE DE AMORIM GOMES, OAB nº RO4458, AV JUSCELINO KUBITSCHEK, - DE 2726 A 3010 - LADO PAR SETOR 04 - 76873-540 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA A exequente FERNANDA HELLEN RODRIGUES ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de THIOGO KIPPERT CONTE, inicialmente perante o Juízo da Comarca de Buritis/RO. Narra a exequente que as partes firmaram acordo de divórcio consensual, homologado judicialmente, no qual restou ajustado que metade da colheita de café da safra de 2024 seria destinada a ela, em razão do reconhecimento de direitos sobre bens adquiridos na constância do matrimônio. Alegou que o executado descumpriu tal obrigação, ensejando a propositura da presente demanda para satisfação do crédito avaliado em R$ 30.000,00. Em despacho inicial, foi facultado a exequente a comprovação da hipossuficiência financeira, o pagamento das custas ou o processamento sob o rito do JEC (ID 114920770). A exequente recolheu as custas iniciais (ID 115340614). A emenda foi recebida (ID 116278073), determinando-se a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 dias, ou opor embargos no prazo de 15 dias. O executado foi citado (ID 120665546 - Pág. 8). O Juízo da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO determinou a redistribuição do feito para este Juízo, tendo em vista tratar-se de pedido objeto da sentença proferida nos autos nº 7002307-55.2024.8.22.0007 (ID 120702606). Houve determinação para que a parte exequente emendasse a petição inicial para juntar os autos título executivo extrajudicial válido, com a assinatura de duas testemunhas (ID 126449568). A parte autora apresentou emenda (ID 127423876). Em despacho (ID 127699469), foi deferido o pedido da parte exequente para realização de audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (ID 130351691). O executado apresentou petição arguindo matéria de ordem pública, sustentando a nulidade da execução por ausência de título executivo hígido. Alegou que o documento apresentado originalmente não havia assinatura de duas testemunhas, sendo colhidas posteriormente. Além disso, afirmou que o título executivo não possui a assinatura do requerido (ID 130932353). Instada a se manifestar, a exequente requereu o prosseguimento do feito, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando pedido de gratuidade de justiça (ID 131200864). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão submetida à análise versa sobre a existência dos requisitos essenciais à formação de título executivo apto a amparar a presente execução. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo exame pode e deve ser realizado pelo magistrado, a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA E LOCAL DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A rejeição…

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