Processo 7005674-25.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005674-25.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005674-25.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIZANGELA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que este Juízo, recentemente, determinou a realização de perícia técnica em ação ajuizada em face do Município de Ji-Paraná, envolvendo servidora ocupante do cargo de merendeira/cozinheira em unidade escolar, cuja controvérsia também versava sobre o direito à percepção de adicional de insalubridade. Naqueles autos (n. 7011975-56.2024.8.22.0005), o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições insalubres para o exercício das atividades desempenhadas, consignando que não foram identificadas atividades ou operações capazes de caracterizar insalubridade por umidade; que o manuseio de produtos saneantes e domissanitários de uso comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade; e que o índice de calor aferido (IBUTG de 24,38ºC) permaneceu abaixo do limite de tolerância de 31,5ºC previsto na NR-15, razão pela qual não restou caracterizada a insalubridade (id. 135416480, p. 8). Consta, ainda, que o perito retornou ao local em 07/04/2026, às 6h00, para realizar avaliação térmica durante o preparo da merenda escolar, a fim de aferir as condições do ambiente no momento de maior intensidade da atividade (id. 135416480, p. 9). Referida perícia foi submetida ao contraditório, tendo a parte autora apresentado impugnação ao laudo, posteriormente apreciada por ocasião do julgamento da demanda. A sentença proferida naqueles autos transitou em julgado. Considerando a aparente similitude entre as demandas, por se tratar, em princípio, de ação ajuizada em face do mesmo ente público, envolvendo servidor ocupante do mesmo cargo, submetido às mesmas atribuições funcionais e, aparentemente, a condições de trabalho semelhantes, sem prejuízo da demonstração de eventual peculiaridade do caso concreto, bem como em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, determino a juntada, por cópia, do laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado nos autos n. 7011975-56.2024.8.22.0005. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento da demanda, à vista da juntada do laudo elaborado pelo perito judicial nomeado nos autos n. 7011975-56.2024.8.22.0005. Havendo manifestação, ou decorrido o prazo, abra-se vista à parte requerida, pelo prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito

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