Processo 7005681-57.2025.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005681-57.2025.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005681-57.2025.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerente: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ANTONIO RIBEIRO NUNES, LISIANI CRISTINA CAMILLO, MERCADO TEM SIM LTDA Advogado do requerido: CESAR MADALENA DA SILVA, OAB nº RO13213 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. As partes formularam acordo extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 139998672). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as partes firmarem acordo após o ajuizamento da ação, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses, além disso, o inciso V do art. 139 do CPC estabelece que, a qualquer tempo, pode-se promover a autocomposição. Assim, é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. Por conseguinte, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo estabelecido entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conferindo obrigatoriedade às cláusulas especificadas na petição (ID 139998672). Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução e determino seu arquivamento, nos termos do art. 924, inciso III do CPC. Liberem-se eventuais constrições. Sem custas processuais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei 3.896/2016. P. R. I. Fica dispensado o prazo recursal. Oportunamente, se nada pendente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, RUA MANOEL FRANCO 1050, - DE 776/777 A 1176/1177 NOVA BRASÍLIA - 76908-442 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: ANTONIO RIBEIRO NUNES, RUA TANGUÁ 3595 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LISIANI CRISTINA CAMILLO, RUA TANGUÁ 3595 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MERCADO TEM SIM LTDA, JEAN CARLOS MUNIZ 3886 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA

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