Processo 7005682-02.2026.8.22.0005
TJRO • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005682-02.2026.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte autora: A. B. L. Advogado: ROSIMERI VIEIRA QUINTINO SILVA, OAB nº RO11378 Parte requerida: V. A. A., M. D. J. A. A. Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por ANTÔNIA BARBOSA LUCAS em face de VANDERLEI ARAÚJO ALVES, com fundamento na alegada situação de risco vivenciada por MARIA DE JESUS ARAÚJO ALVES, conforme narrado na inicial, inclusive com pedido liminar de afastamento do atual curador. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à definição da competência para processamento e julgamento do feito. Nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência pátria, em demandas que envolvem interesses de incapazes — especialmente aquelas relativas à curatela — deve prevalecer o foro do domicílio do interditando, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR . MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art . 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes . 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça Estaduais têm decidido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ . FACILITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. 1. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o foro do domicílio do incapaz se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdicionis, para atender a seu melhor interesse. 2 . O interesse do incapaz deve prevalecer sobre quaisquer outras circunstâncias; e o estabelecimento do juízo competente tendo por base o foro de domicílio do curatelado facilita ao Judiciário a promoção…
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