Processo 7005684-84.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005684-84.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005684-84.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIEL SOUTO ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ, OAB nº RO9802, ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA, OAB nº RO6575, GLAINE ANDREIA ALVES BARBOZA, OAB nº RO11790 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REPRESENTADO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ao argumento de que, após o indeferimento, promoveu a juntada de novos documentos aptos a suprir as inconsistências apontadas na decisão anterior. Sustenta, em síntese, que comprovou a existência de sucessivas solicitações administrativas de transferência de titularidade da unidade consumidora, bem como a relação jurídica mantida com a antiga ocupante do imóvel, reiterando que a concessionária vem obstando a regularização cadastral e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos atribuídos a terceiro. É o breve relatório. Decide-se. I. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe esclarecer que o ordenamento jurídico processual civil não prevê, de forma autônoma, a figura do pedido de reconsideração, não havendo norma que imponha ao juízo o dever de reapreciar a matéria anteriormente decidida. Todavia, em observância aos princípios da informalidade, celeridade e instrumentalidade das formas que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, bem como diante da juntada de novos documentos pela parte autora, mostra-se possível a reapreciação do pedido de tutela provisória anteriormente indeferido. Na decisão precedente, o pedido antecipatório foi rejeitado em razão da ausência de elementos mínimos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, destacando-se, em especial, a inexistência de comprovação de prévia solicitação administrativa de transferência de titularidade, de negativa formal da concessionária, da relação jurídica entre o autor e a alegada ex-moradora titular da unidade consumidora, além das inconsistências documentais relativas à demonstração da posse do imóvel. Todavia, o conjunto documental posteriormente acostado aos autos altera o panorama probatório inicialmente examinado. Com efeito, embora parte dos protocolos administrativos apresentados esteja registrada em nome de terceira pessoa estranha aos autos (IDs 139679938 e 139679939), verifica-se a existência de solicitação administrativa formulada em nome do próprio autor (ID 139679940), por meio da qual foi requerido o procedimento de transferência da titularidade da unidade consumidora, tendo a concessionária impedido o prosseguimento da solicitação sob o fundamento de "ausência de documento válido/legível de posse/propriedade", circunstância que evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, a efetiva submissão da pretensão à esfera administrativa e a correspondente negativa de atendimento. Além disso, a parte autora também supriu outra deficiência probatória apontada na decisão anterior, mediante a juntada do contrato de locação celebrado com a alegada ex-moradora e titular da unidade consumidora (ID 139679935), documento que evidencia a relação jurídica existente…

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